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17 de dezembro de 2020

Dinâmica retórica da boa e da má justiça

Alegoria do Bom e do Mau Juiz
Fresco do séc. ⅹⅴ dos antigos Paços de Audiência de Reguengos de Monsaraz
TITULO I - Das abolição da pena de morte e de trabalhos publicos, e da substituição de uma e outra d'estas pena nos crimes civis - Artigo 1.º Fica abolida a pena de morte. | Art. 2.° Fica tambem abolida a pena de trabalhos publicos. 
TITULO II - Das penas de prisão maior e de degredo, e da applicação das mesmas penas - Art. 6.° A pena de prisão maior perpetua fica abolida. 
Dom Luiz, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves

O direito à reintegração social...

Ouve-se por aí dizer à boca cheia que a Ⅲ República deve ser substituída rapidamente por uma Ⅳ República regeneradora﹘ou Ⅱ Estado Novo﹘, por certo mais eficiente do que a atual, pelo menos para os seus proponentes saudosos dos tempos da Outra Senhora, que desejam ver bem marcada a ferrete, com um cunho nacional, conservador, liberal e personalista.

Comenta-se por aí num diz-que-diz continuado que a introdução da castração química resolveria de vez os crimes de violação e abuso sexual de menores que grassam por aí a olhos vistos, desvios que a manterem-se tal e qual perpetuariam uma cultura de impunidade e de desconfiança dos cidadãos face à boa justiça preconizada pelos  pupilos d'O Botas de Santa Comba.

Diz-se por para quem quer ouvir e repetir que a reintrodução da pena de prisão perpétua para certos delitos bárbaros e horrendos, perturbadores da paz e da ordem pública, seriam cortados pela raiz, pondo cobro à justiça assente na libertação dos condenados ao fim de apenas 25 anos, convidando-os a voltar a práticas nefandas em que são mestres incorrigíveis.

Ouve-se, comenta-se, diz-se por aí, a torto e a direito, num vaivém sem fim à vista. Escreve-se, apaga-se e reescreve-se, ao sabor da maré sobre os bons e maus juízes, a propósito de tudo e de nada. Lançam-se novas/velhas ideias em surdina para serem repetidas aos quatro ventos em alta voz a ver se pegam, tudo em nome dos bons costumes e a bem da nação.

Chega de apregoar em surdina ou aos berros, de fazer crer contra tudo e contra todos, de prometer um mundo melhor, mais justo e mais humano, imposto à lei da bala com a recuperação das penas de morte, de mutilação física e de prisão perpétua, muito abolidas entre nós em prol do direito inalienável das gentes de usufruírem do livre arbítrio e da reintegração social.

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nos antigos Paços de Audiência de Reguengos de Monsaraz um fresco alegórico do Bom e do Mau Juiz, que hoje em dia emanariam das políticas dum bom e dum mau governo. Saibamos nós ler devidamente nas entrelinhas os sentidos figurados ali destacados e devolvamos-lhes os sentidos próprios adequados, para que assim a dinâmica retórica da imagem funcione.

27 de janeiro de 2021

Um sono sem sonhos nem pesadelos

Jacques-Louis David 
«La mort de Socrate» 
...To die, to sleep, | No more; and by a sleep to say we end | The heart-ache, and the thousand natural shocks | That flesh is heir to: 'tis a consummation | Devoutly to be wished. To die, to sleep; | To sleep, perchance to dream...

[...Morrer, dormir, | não mais; dizer que rematamos com um sono a angústia | E as mil pelejas naturais herança do homem | Morrer para dormir: é uma consumação | Que bem merece e desejamos com fervor. | Dormir, sonhar talvez...]
William Shakespeare, Hamlet, Prince of Denmark (1599-1602: III, ii, 62-68)

       As sete vidas dos gatos       

Morri sete vezes e ressuscitei outras tantas, mas sempre de modo diferente. Tantas quanto as sete vidas dum gato. Estou a falar em sentido figurado, está bem de ver. Se o fizesse em sentido próprio, a frase transformar-se-ia numa não-frase de sentido vazio ou absurdo. Aliás, em bom rigor e perfeito juízo, nenhuma destas frases teria sido escrita ou sequer pensada. Se tivesse dito adormeci profundamente e despertei sempre duma anestesia geral com sensações diferentes, talvez o risco de insanidade mental desaparecesse, apesar de cair na banalidade de converter o sono num simulacro de morte efémera ou de ressurreição assegurada, o que teria as suas vantagens. Daria para refletir sobre a falência irreversível do livre-arbítrio no que à morte se refere e nas formas possíveis de a antecipar através do suicídio programado ou da eutanásia solicitada, de a imitar através dum anestésico cirúrgico ou da hipnose terapêutica, de a experimentar através do desmaio acidental ou do coma provocado.

A perfeição só acontece uma vez na vida e chega inexoravelmente com a morte. É irrepetível e ninguém escapa. Se tudo já está feito não há mais nada a fazer. E como ato singular e definitivo que é, não penaliza nem premia. Apaga tudo à sua volta para todo o sempre. É que no nosso mundo real a consciência de se estar vivo exclui liminarmente a consciência de se estar morto. Constitui um autêntico absurdo da existência humana, tal como Albert Camus a seu tempo defendeu O mito de Sisifo. Ensaio sobre o absurdo (1942), ter a veleidade de aspirar à experiência da morte depois da vida se ter ido de vez é uma ilusão que nem chega a ser desfeita. Seria perfeitamente infrutuoso. Ao invés do que afirma o protagonista da tragédia de William Shakespeare, Hamlet, Príncipe da Dinamarca (1599-1602), morrer e dormir não são a mesma coisa, afastando assim de vez a hipótese dramática do sonho ligeiro ou do pesadelo tenebroso. Do mal o menos. Nem angústia chega a ser.

A pena de morte foi abolida de Portugal em 1867, tal como a pena de prisão perpétua, ambas ignóbeis, por impedirem a real reabilitação do condenado. A primeira, por substituir a punição merecida por uma benesse imerecida do criminoso dada pela morte que tudo apaga; a segunda, por criar um novo suplício de Tântalo ou de morte em vida do proscrito da sociedade que lhe é vedada para sempre. Ironia trágica e violência sádica aplicadas em nome da justiça, a dar na probidade da sentença, o que nem sempre se verifica. Como a votação final da lei da eutanásia na Assembleia da República foi adiada para depois das eleições presidenciais, teremos ainda de aguardar que o inquilino reeleito do Palácio de Belém proceda com toda a celeridade à promulgação da despenalização da morte medicamente assistida – caso venha a ser aprovada como se espera* –, substituindo duma vez por todas o sofrimento injusto imposto pela matriz judaico-cristã da distanásia e devolver o livre-arbítrio a cada um de nós.

   HYPNOS & THÁNATOS   
Carrying the body of Sarpedon from the battlefield of Troy
Detail from an Attic white-ground lekythos, ca. 440 BC.
[The British Museum - London]
NOTAS
(*) [1] 29.01.2021: Foi aprovada com 136 votos a favor, 4 abstenções e 78 votos contra. || 18.02.2021: O Presi-dente da República enviou para o Tribunal Constitucional o diploma para verificação da sua constitucio-nalidade || 15.03.2021: O Tribunal Constitucional chumbou o diploma com 7 votos contra a sua constituciona-lidade e 6 a favor. || 29.11.2021: O Presidente da República devolveu sem promulgação o decreto da Assem-bleia da República sobre morte medicamente assistida, envolvendo a eutanásia e o suicídio medicamente assistido. || [2] 9.06.2022: A Assembleia da República aprovou pela segunda vez o diploma, posteriormente alvo dum veto político do Presidente da República. || [3] 9.12.2022: A Assembleia da República aprovou pela terceira vez o diploma. || 4.01.2003: O Presidente da República voltou a submeter o decreto do Parlamento que despenaliza a morte medicamente assistida ao Tribunal Constitucional para fiscalização preventiva da sua constitucionalidade. ||  30.01.2023: O Tribunal Constitucional veta nova Lei da Eutanásia e remeteu-a para a Assembleia da República afim de a alterar pela quarta vez.|| [4] 31.04.2023: A Assembleia da República apro-vou mais uma vez a o diploma, após 2 chumbos do Tribunal Constitucional e 3 vetos presidenciais. || 19.04.2023: Veto político do Presidente da República e devolução à Assembleia da República. ||  [5] 12.05.2023: O decreto vetado pelo Presidente da República sobre a morte medicamente assistida foi confir-mado pelo Parlamento, com 129 votos a favor, 81 contra e uma abstenção. || 16.05.2023: O Presidente da Re-pública promulgou o Decreto n.º 43/XV, da Assembleia da República, tal como está obrigado nos termos do artigo 136.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.